Publicado em qua 23/09/2020 às 09:41

BEm tem regras para pagamento publicadas no DOU

O Executivo Nacional determinou algumas diretrizes para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm, pago nas hipóteses de: redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;  suspensão temporária do contrato de trabalho; e empregado com contrato de trabalho intermitente, conforme determinação no § 3º do artigo 443 da Consolidação das Leis do trabalho – CLT.

Fonte: Dedução.com.brLink: http://www.deducao.com.br/index.php/bem-tem-regras-para-pagamento-publicadas-no-dou/

 

O Executivo Nacional determinou algumas diretrizes para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm, pago nas hipóteses de: redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; suspensão temporária do contrato de trabalho; e empregado com contrato de trabalho intermitente, conforme determinação no § 3º do artigo 443 da Consolidação das Leis do trabalho – CLT.

Então, através da Lei nº 14.058/2020, publicada no dia 18 de setembro no Diário Oficial da União, ficou estabelecido que beneficiário poderá receber o Bem na instituição financeira em que possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista [exceto conta-salário], desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários ao Ministério da Economia. A informação tem que ser repassada pela empresa na mesma ocasião em que comunicar a redução da jornada/salário ou a suspensão contratual, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

Tanto a Caixa Econômica Federal quanto o Banco do Brasil poderão utilizar outra conta de poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial, nas hipóteses de: não validação ou rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou ausência da indicação de conta de poupança ou conta de depósito à vista pelo beneficiário.

Os recursos relativos ao Bem não movimentados no prazo de 180 dias nas contas digitais retornarão para a União.

Publicado em qua 23/09/2020 às 09:23

Como informar códigos CFOP na EFD-ICMS/IPI

A informação do CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações, refere-se à operação do ponto de vista do contribuinte informante da EFD-ICMS/IPI.

Fonte: Guia TributárioLink: https://guiatributario.net/2020/09/18/como-informar-codigos-cfop-na-efd-icms-ipi/

 

A informação do CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações, refere-se à operação do ponto de vista do contribuinte informante da EFD-ICMS/IPI.

Desta forma, nas suas aquisições/entradas de mercadorias ou serviços, o contribuinte deve indicar, na EFD, o CFOP de entrada (iniciado por 1, 2 ou 3), e não o CFOP (iniciado por 5, 6 ou 7) constante no documento fiscal que acobertou a operação, que se refere a operação de saída/prestação do emitente do documento fiscal.

Os CFOPs relacionados abaixo não devem ser utilizados na EFD-ICMS/IPI, visto serem considerados títulos:

1000, 1100, 1150, 1200, 1250, 1300, 1350, 1400, 1450, 1500, 1550, 1600, 1900, 2000, 2100, 2150, 2200, 2250, 2300, 2350, 2400, 2500, 2550, 2600, 2900, 3000, 3100, 3200, 3250, 3300, 3350, 3500, 3550, 3650, 3900, 5000, 5100, 5150, 5200, 5250, 5300, 5350, 5400, 5450, 5500, 5550, 5600, 5650, 5900, 6000, 6100, 6150, 6200, 6250, 6300, 6350, 6400, 6500, 6550, 6600, 6650, 6900, 7000, 7100, 7200, 7250, 7300, 7350, 7500, 7550, 7650, 7900.