Publicado em seg 05/10/2020 às 15:53

Contestação do FAP
Base: Portaria SEPRT 21.232/2020.
Fonte: Blog Guia TributárioLink: https://guiatributario.net/2020/09/30/contestacao-do-fap/
O FAP – Fator Acidentário de Prevenção – atribuído aos estabelecimentos pelo Ministério da
Economia, poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.
A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, relacionados abaixo:
- Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT;
- Benefícios;
- Massa Salarial;
- Número Médio de Vínculos;
- Taxa Média de Rotatividade.
O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de novembro de 2020 a 30 de novembro de 2020, cuja decisão será proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), decisão esta que poderá ser alvo de recurso no prazo de 30 dias.
O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
O resultado do julgamento proferido pelo CRPS será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
Base: Portaria SEPRT 21.232/2020.