Publicado em qui 15/10/2020 às 12:35

Governo Federal prorroga por mais dois meses corte de jornada e salário

O Governo Federal autorizou a prorrogação por mais 60 dias do programa de suspensão de contratos e corte de jornada e salário, totalizando oito meses.

Fonte: Folha de PernambucoLink: https://www.folhape.com.br/economia/governo-prorroga-por-mais-dois-meses-corte-de-jornada-e-salario/158141/

 

O Governo Federal autorizou a prorrogação por mais 60 dias do programa de suspensão de contratos e corte de jornada e salário, totalizando oito meses.

De acordo com nota da Secretaria-Geral da Presidência da República divulgada na noite desta terça-feira (13), o decreto será publicado no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira (14).

“Diante do cenário atual de crise social e econômica, e com a permanência de medidas restritivas de isolamento social, faz-se necessária a prorrogação, mais uma vez, do prazo máximo de validade dos acordos”, diz a nota.

O programa que visa a evitar demissões em massa durante a pandemia da Covid-19 foi instituído em 1º de abril. Quando foi criado, a ideia era que a suspensão de contrato fosse válida por até dois meses e a redução de jornada, três.

A ampliação do prazo do programa já foi feita duas vezes anteriormente. Em julho, Bolsonaro publicou um decreto permitindo que os acordos tenham validade por até quatro meses.

Em agosto, ficou estabelecido que o prazo poderia ser de até seis meses. Agora, o limite vai a oito meses.

O prazo do acordo será limitado a dezembro deste ano, não podendo se alongar para 2021.

Cada trabalhador atingido pelo corte tem direito a uma compensação parcial em dinheiro paga pelo governo

Publicado em qui 15/10/2020 às 12:33

Débitos do Simples Nacional podem ser reparcelados?

Base: Instrução Normativa RFB 1.981/2020

Fonte: Blog Guia TributárioLink: https://guiatributario.net/2020/10/13/debitos-do-simples-nacional-podem-ser-reparcelados/

 

No âmbito da RFB, será admitido reparcelamento de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:

I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O reparcelamento fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Base: Instrução Normativa RFB 1.981/2020