Publicado em qui 15/10/2020 às 12:48

Publicado regulamento do contencioso administrativo fiscal

Através da Portaria ME 340/2020 foi disciplinada a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – DRJs, e regulamentado o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

Fonte: Blog Guia TributárioLink: https://guiatributario.net/2020/10/09/publicado-regulamento-do-contencioso-administrativo-fiscal/

 

Através da Portaria ME 340/2020 foi disciplinada a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – DRJs, e regulamentado o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

As DRJs, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada, têm por finalidade julgar processos que versem sobre a aplicação da legislação referente aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Compete às DRJs apreciar, por decisão colegiada:

I – em primeira instância, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo; e

II – em última instância, os recursos contra as decisões proferidas no item I acima, em relação ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos.

Das decisões da DRJ não cabe pedido de reconsideração.

O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional com o mesmo objeto importa a desistência do processo por parte do sujeito passivo.

É cabível recurso voluntário, da decisão original, relativo a processos cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos, às Câmaras Recursais das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão.

 

Publicado em qui 15/10/2020 às 12:45

Atenção, empresas: cópia do GPS deve ser enviada ao sindicato normalmente

Decreto nº 10.410

Fonte: Dedução.com.brLink: http://www.deducao.com.br/index.php/atencao-empresas-copia-do-gps-deve-ser-enviada-ao-sindicato-normalmente/

 

Antes do Decreto nº 10.410 [que revogou expressamente o inciso V do art. 225 do Regulamento da Previdência Social – RPS] ser publicado, em junho deste ano, as empresas estavam obrigadas a enviar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, até o dia 10 de cada mês, a cópia da Guia da Previdência Social – GPS relativa à competência anterior.

Contudo, agora, com essa revogação, há uma confusão no seguinte sentido: existe a Lei nº 8.870, de 1994, que continua em vigor e diz, em seu artigo 3º que as empresas estão obrigadas a transmitir a cópia da guia de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados.

O artigo 9º desta legislação dispõe que compete ao Executivo Nacional regularizar os mecanismos a serem seguidos pelos sindicatos na pretensão das informações, os prazos e a periodicidade de seu fornecimento; orientações essas que estavam justamente no inciso V do artigo 225 do RPS, o qual foi absolutamente rescindido.

Desse modo, é devido que as empresas, mesmo com a revogação total do inciso V do art. 225 do RPS, enviem ao sindicato da cópia da GPS, uma vez que esse dever consta no artigo 3º da Lei nº 8.870, de 1994.

O que não há, até o momento, é a regularização relativa à forma e ao prazo a serem observados o fornecimento desta declaração.