Publicado em sex 16/10/2020 às 10:42

Julgamento dos juros moratórios no pagamento à vista no Refis

Não é apenas o Supremo Tribunal Federal – STF que vem pautando e decidindo casos tributários de grande impacto econômico durante a pandemia.

Fonte: Dedução.com.brLink: http://www.deducao.com.br/index.php/julgamento-dos-juros-moratorios-no-pagamento-a-vista-no-refis/

 

Não é apenas o Supremo Tribunal Federal – STF que vem pautando e decidindo casos tributários de grande impacto econômico durante a pandemia. Em agosto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ iniciou o julgamento do EREsp nº 1.404.931 para definir se a redução de 100% da multa de mora, concedida quando o contribuinte opta pelo pagamento à vista no Refis da Crise, enseja a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes.

O denominado Refis da Crise é o nome dado ao parcelamento de débitos tributários, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, a qual determina que, nas hipóteses de pagamento à vista do débito, há redução de 45% dos juros de mora e 100% do valor da multa moratória, e cujo prazo de adesão foi reaberto até 31 de dezembro de 2013 pelo artigo 17 da Lei nº 12.865, também de 2013. Posteriormente, o prazo de adesão foi ampliado para 25 de agosto de 2014 (data fixada pela Medida Provisória nº 651, de 2014, compreendendo os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013).

O Refis da Crise tem esse nome derivado da crise econômica mundial, que atingiu as empresas brasileiras, especialmente exportadoras, no período de 2008 a 2010. Mas o parcelamento abrange também débitos de pessoas físicas. Em entrevista ao Portal Dedução, os juristas Felipe Hubaika e Victor Corradi, do contencioso tributário do WFaria Advogados falam sobre o julgamento e o que as empresas com dívidas devem fazer. Confira:

O que será analisado no julgamento dos ministros do STJ?

Os ministros do STJ analisarão se os juros incidentes sobre a multa também devem ser dispensados ou calculados de maneira separada. Em outras palavras, será decidido se os juros devem ser aplicados sobre o valor total da dívida – incluindo-se a multa – para somente então se excluir o valor da referida multa.

Qual é a importância desse julgamento para as empresas e a sociedade, de forma geral?

Este julgamento é importantíssimo e tem potencial para gerar enorme repercussão econômica, pois a mencionada Lei nº 11.941/2009, objeto do EREsp nº 1.404.931, serviu de base não só para o Refis da Crise, em 2009, mas também para grande parte dos parcelamentos de débitos tributários federais que foram instituídos posteriormente – como o conhecido Parcelamento Especial de Regularização Tributária – Pert de 2017 – sendo certo que a decisão do STJ poderá modificar o cálculo dos juros também em tais programas.

Em que pé está esse julgamento?

Em 12 de agosto, após o voto pró-Fisco do relator do recurso, Ministro Herman Benjamin, o Ministro Napoleão Nunes Maia abriu divergência em favor dos contribuintes. Com o resultado parcial em 1×1, o julgamento foi suspenso após pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa. Estão designados para votação ainda os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Francisco Falcão. A 1ª Seção do STJ, colegiado responsável pelo julgamento, reúne os Ministros da 1ª e 2ª Turmas, que divergem entre si quanto ao tema. Se por um lado a 1ª Turma já se posicionou de modo favorável aos contribuintes em 2018, a 2ª Turma do STJ vinha decidindo pró-Fisco desde 2015. Nesse contexto, no EREsp nº 1.404.931, a 1ª Seção deverá uniformizar a jurisprudência do Tribunal.

O voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin, a favor do fisco, espelha o posicionamento adotado pela 2ª Turma do STJ na matéria. Segundo ele, primeiro incidem os juros para que depois seja excluído o valor da multa, eis que os descontos concedidos pela Lei nº 11.941/2009 são aplicados no momento da adesão ao parcelamento, e não quando da constituição do respectivo crédito tributário.

Qual foi o posicionamento do relator?

O relator acatou o argumento fazendário de que, caso a metodologia mais benéfica aos contribuintes prevaleça, o desconto dos juros passará de 45% para, na prática, 68,5%. De acordo com a Fazenda Nacional, o impacto fiscal de um eventual resultado desfavorável ao fisco, apenas com relação ao PERT de 2017, seria de aproximadamente R$ 3 bilhões aos cofres públicos.

Em contrapartida, o raciocínio exposto pela defesa do contribuinte e acolhido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia consiste no fato de que os juros moratórios, por serem acessórios à multa de mora perdoada, também devem ser excluídos. Essa lógica decorre da premissa jurídica elementar segundo a qual as obrigações acessórias devem seguir a principal.

Vale transcrever o excelente raciocínio desenvolvido pelo Magistrado:

“Não adianta a norma dizer que o rabo não é acessório do cachorro e que o cachorro é acessório do rabo. A norma somente terá eficácia se for admitido envergamento do significado do instituto multissecular. (…) O Fisco diz ‘me paga à vista que eu dispenso a multa’. A multa é castigo. Se ele dispensa a multa, é porque é do interesse dele, que é credor. Aí depois quer cobrar juros sobre algo que foi extinto? A dispensa da multa deleta sua existência. Ela não existe mais e não pode ser invocada para coisa alguma. Muito menos para servir de base de cálculo de juros”.

Este entendimento será seguido pelos demais Ministros da 1ª Turma do STJ?

Provavelmente. Tudo porque trata-se de um posicionamento simples e claro: se a multa – principal – é excluída da cobrança, os juros incidentes sobre ela – acessório – também não podem existir. Afinal, como se calcular os juros sobre a multa se essa multa foi excluída?

Quais são os próximos passos e o que os senhores recomendam às empresas que optaram por quitar os débitos à vista?

Após a suspensão ensejada pelo pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa, não há previsão para retomada da sessão. De qualquer maneira, os contribuintes que aderiram a parcelamentos de débitos tributários federais após o advento da Lei nº 11.941/2009 e optaram pela quitação da dívida à vista devem ficar atentos à conclusão do julgamento, que lhes afetará diretamente.

 

Publicado em sex 16/10/2020 às 10:40

Vantagens e desvantagens do Simples Nacional para empresa que quer sair do MEI

O MEI (microempreendedor individual) em geral é a primeira modalidade que um novo empresário escolhe ao abrir o seu negócio. O crescimento do negócio faz com que ele mude sua modalidade para se adaptar ao novo lucro recorrente. Nos casos em que essa troca de modalidade ocorre é importante escolher muito bem o novo formato tributário e empresarial.

Fonte: Contabilidade na TVLink: https://www.contabilidadenatv.com.br/2020/10/vantagens-e-desvantagens-do-simples-nacional-para-empresa-que-quer-sair-do-mei/

 

O MEI (microempreendedor individual) em geral é a primeira modalidade que um novo empresário escolhe ao abrir o seu negócio. O crescimento do negócio faz com que ele mude sua modalidade para se adaptar ao novo lucro recorrente. Nos casos em que essa troca de modalidade ocorre é importante escolher muito bem o novo formato tributário e empresarial.

Mas com tantas possibilidades, qual seria a mais adequada? Antes de mais nada é importante comentar que não existe uma resposta exata para todas as empresas. Nesse sentido, deve-se levar em conta a atividade da empresa e o que ela projeta para o seu futuro.

Na questão tributária você pode migrar para o Simples Nacional, e pode até segregar a sua atividade em mais filiais. E claro, se o simples não for o melhor regime pelo levantamento feito, tem a opção do Lucro Presumido ou Lucro Real.

O Simples Nacional é um regime de tributação vantajoso para pequenos empresários, porém tem algumas limitações. A limitação do faturamento anual ser de R$ 4.800.000,00 pode ser uma questão importante a ser analisada. A abertura de filiais por exemplo, está condicionada a que todas as filiais respeitem esse limite, ou seja, a soma do faturamento da matriz e filiais tem de ficar nesse limite. Além disso, é um regime irretratável para todo o ano-calendário.

Entretanto, o Simples Nacional tem algumas vantagens, como carga tributária muitas vezes menor se comparado a outros regimes.

A empresa para poder se enquadrar como Simples Nacional, precisa ter porte de ME (Micro Empresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte). O faturamento anual de uma ME é de até R$ 360.000,00 ao ano e de uma EPP é de mais de R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00.

Como o Simples Nacional é um regime que unifica os tributos da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios, ele simplifica o recolhimento de vários tributos em uma única guia. Geralmente todas as disposições acerca desse regime podem ser encontradas na própria Lei que rege o Simples, a LC 123/06. É claro que se precisar de mais esclarecimentos sobre este regime é importante observar a Resolução CGSN 140/2018. De forma mais simplificada tem no site do Simples Nacional o perguntas e respostas e manual do Simples Nacional. Nas regras do Simples Nacional quanto ao limite de faturamento existe um adicional que é usado para fins de desenquadramento. Isso quer dizer que mesmo que a empresa passe o limite anual de faturamento do Simples, ela ainda conta com um adicional de 20%. O que quer dizer que a empresa na verdade pode tributar anualmente até R$ 5.760.000,00. A empresa, no entanto, deve ter cuidado, esse limite serve para fins de desenquadramento da empresa no mesmo ano em que ela passa o limite de R$ 4.8 milhões. Não significa que se ela passar R$ 4.8 milhões ela não será desenquadrada, só quer dizer que se ela não passar os 20% não será desenquadrada no mesmo ano. O empresário deve ter essa noção, porque se passar os R$ 4.8 milhões estará desenquadrado para o ano seguinte ao Simples Nacional.

No caso de empresa que trabalha com exportações, a mesma conta com uma regra um pouco diferente, nesse caso a contagem do limite de faturamento é feita em separado para o mercado interno e externo. Resumindo uma empresa do Simples Nacional pode ter até R$ 4.8 milhões ao ano de venda no marcado interno e mais R$ 4.8 milhões no mercado externo, totalizando R$ 9.600.000,00.

Agora, se a sua empresa tem margem de lucro pequena, ou vem apurando prejuízo, pode ser mais vantajoso ver como ficaria a tributação no Lucro Real. Isso porque as alíquotas do Simples Nacional consideram o faturamento da empresa, e não o lucro.

Na tributação pelo Simples Nacional, é importante comentar que não existe creditamento de impostos nas aquisições. Apesar de muitos não levarem isso em consideração, é muito importante analisar se para uma empresa comercial o sistema de apuração de crédito e débito não é mais vantajoso. No entanto, as pessoas jurídicas compradoras do Simples Nacional podem ter direito ao crédito de ICMS pelas aquisições. Podemos dizer que nesse ponto não teria diferença de uma empresa normal, mas tem, porque o crédito de ICMS será na mesma alíquota de ICMS que a empresa do Simples paga. Por conta disso, algumas empresas normais podem evitar comprar do Simples Nacional, por conta desses créditos menores.

Neste artigo mostramos algumas vantagens e desvantagens do Simples Nacional para empresas que pretendem sair do MEI. O regime do Simples Nacional pode ser vantajoso para sua empresa, mas antes de optar por ele analise bem os outros regimes de tributação. O segmento, por exemplo, também deve ser considerado. Nesse sentido também vale a pena citar algumas atividades como de medicina, veterinária, enfermagem, odontologia, psicologia, acupuntura, arquitetura, engenharia, intermediação de negócios, despachante, jornalismo, entre outras, e são atualmente tributados pelo anexo III ou V. É variável a depender da relação entre da folha de salários e faturamento da empresa, onde caso a empresa caia na tributação do anexo V, terá uma carga tributária muito mais elevada que o anexo III. No entanto, se ela conseguir se manter no anexo III é um anexo com uma carga tributária muito vantajosa. O motivo dessas atividades terem essa variação constante, é porque elas estão vinculadas ao fator R. Ele é um fator que leva em consideração a folha de salários dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração da dívida pela soma da receita bruta dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração. A divisão gera um índice, que se maior ou igual a 0,28 faz com que naquele mês a empresa fique no anexo III, e se menor no anexo V. Muitas vezes os empresários optam por usar o pró-labore para aumentar o valor da folha de salários. O que faz com que o fator fique mais alto, mas esse tipo de saída não dá certo em todos os casos. Por conta disso, mais uma vez é importante reforçar o estudo das outras formas de tributação.

O regime de tributação, Real, Presumido ou Simples Nacional, deve ser escolhido pela empresa junto com o acompanhamento de um contador.